Segundo informa a Associação do Ministério Público do Rio Grande do Norte. “Essa convocação foi articulada por ambientalistas da região de Mossoró e tinha o claro propósito de retaliar o promotor de justiça Sílvio Brito, em razão do seu trabalho na promoção de amplo debate acerca do consumo de carne de jumentos”, informa.
Destacando que o promotor Silvio Brito propôs que a carne de jumento fosse inserida no cardápio regional com o objetivo de valorizar o animal, como já é valorizado o boi, a cabra e o carneiro, tirando-os das rodovias onde estão causando acidentes com relativa frequência, inclusive como mortes, para serem tratados nas propriedades privadas.
Ainda conforme AMPERN, os ambientalistas tentaram emparedar o Promotor Silvio Brito por meio de uma CPI, em Brasília, “onde ele certamente seria linchado publicamente pelos deputados e ambientalistas presentes à sessão”.
Continua: “O Ministro Edson Fachin, contudo, acatou a tese de que essa convocação configurava violação à independência funcional e à inviolabilidade material do referido promotor, deferindo a liminar para suspender os seus efeitos, bem como de convocações futuras da mesma CPI”.
Para a AMPERN, essa decisão representa um precedente importante a favor dos Promotores de Justiça de todo o Brasil, na medida em que protege os membros do Ministério Público, no exercício de suas funções ministeriais, contra investidas indevidas de outros Poderes, em especial do Legislativo, por meio de suas CPI´s.
Trechos da decisão do Ministro Fachin:
“(…) Ressalte-se que este STF possui entendimento no sentido de que a atividade tipicamente jurisdicional é imune à investigação perante CPI, de modo que a convocação para depoimento de magistrados em face de decisão judicial por si proferida afronta a própria independência funcional de tal Poder. Nesse sentido podem ser invocadas exemplificativamente as decisões proferidas no ARE 644813, HC 95259MC, HC 80.539, MS 25.510, HC 80.089 e HC 79.441.
Por identidade de razão, diante da igualdade de tratamento jurídico dos promotores de justiça em relação aos magistrados, deve a jurisprudência do STF informar a análise do presente caso.
(…) Dessa forma, não é difícil perceber que da própria justificativa de convocação deflui a sua conexão direta com a atuação funcional do impetrante. Ademais, compulsando o Inquérito Civil 06.2013.00005452-5 (eDOC13 e 14) é possível encontrar o nascedouro da atuação extrajudicial do Promotor e das opiniões por si externadas quanto ao tema na própria atada audiência pública que presidiu (eDOC 14, p. 52/56, em especial p. 56).
Ressalte-se, por outro lado, que no pedido de providências nº994/2014-78 perante o CNMP decidiu-se pelo arquivamento do procedimento por não ter se verificado indícios suficientes de atuação ilegal do parquet diante dos mesmos fatos objeto de investigação pela CPI (eDOC 12, p. 4)”.
Fonte: Portal Mossoró Hoje
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